Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com exceção da primeira venda por um produtor primário, a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda, com exceção da primeira venda realizada por um produtor primário, que apenas é considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
- b)«Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;
- c)«Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
- d)«Início dos trabalhos», a data em que se produza, em primeiro lugar, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, sendo que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos;
- e)«Não PME», as empresas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
- f)«Operação», a candidatura aprovada pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, adiante designado por IAMA, IPRA, e executada por um beneficiário;
- g)«PME», as micro, pequenas e médias empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;
- h)«Produtos agrícolas» os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, na sua redação atual;
- i)«Setor Agroalimentar Regional», todas as empresas ativas na transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas na Região Autónoma dos Açores;
- j)«Taxa de apoio», intensidade do apoio, expressa em percentagem das despesas elegíveis validadas;
- k)«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que continue a ser um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.