- 1 -Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:
- a)Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
- b)Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, das Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da Comunicação Social, das Comunidades e Cooperação Externa;
- c)Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;
- d)Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;
- e)Promover e coordenar o programa Erasmus + Educação e Formação;
- f)Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada;
- g)Definir e orientar as relações com as comunidades e cooperação externa e a execução de medidas referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores;
- h)Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social;
- i)Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
- 2 -As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da administração da justiça, da comunicação social e das comunidades e cooperação externa.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024