- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), considerando-se a data da respetiva submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos, faturas e documentos de quitação, bem como os demais documentos que o integram, ser submetidos eletronicamente.
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas através de multibanco (ATM), cheque, transferência bancária ou débito em conta, comprovados, respetivamente, pelas cópias do talão multibanco, do cheque, do documento de transferência ou de débito e pelo excerto do extrato bancário.
- 4 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, que devem ser acompanhados dos respetivos relatórios de progresso físico e financeiro.
- 5 -O primeiro pedido de pagamento deve ter lugar após a realização de, pelo menos, 20 % do custo total elegível da operação e os restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos.
- 6 -O último pedido de pagamento deve ser acompanhado de um relatório final de progresso físico e financeiro da operação, que confirme a execução da operação nos termos aprovados, devendo ser submetido no prazo estabelecido no termo de aceitação, sob pena do seu indeferimento.
- 7 -A análise dos pedidos de pagamento, designadamente as verificações a que se refere o artigo seguinte, é feita pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural, que, para o efeito, analisa os pedidos e emite parecer, do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário, bem como a validação da despesa, o qual é enviado ao IAMA, IPRA, a quem compete a decisão dos mesmos.
- 8 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pelo IAMA, IPRA, para o IBAN a indicar pelo beneficiário.
- 9 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.
Artigo 22.º — Pedidos de pagamento
Vigente desde: 22/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2025