- 1 -Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
- 2 -Os encargos com os novos Gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos, de acordo com a área de atribuição do respetivo departamento regional.
- 3 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor.
- 4 -Os projetos integrados no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR) mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.
- 5 -Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do Governo com a tutela das finanças.
Artigo 17.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 05/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2025