O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.