- 1 -Os vigilantes do Centro de Educação Especial dos Açores que se encontram a desempenhar funções correspondentes ao conteúdo funcional definido para a carreira de técnico auxiliar de educação especial transitam para a respectiva carreira nos termos da lei geral, sendo, contudo, dispensados, atenta a experiência profissional, o curso de formação profissional e as habilitações literárias.
- 2 -Os vigilantes do Centro de Educação Especial dos Açores que se encontram a desempenhar outras funções transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de técnico profissional de nível 3, sendo, todavia, dispensado, atenta a experiência profissional, o curso de formação profissional.
- 3 -O tempo de serviço prestado na carreira de vigilante conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e ou categoria para que se operar a transição.
Artigo 39.º — Transição de vigilantes
Vigente desde: 04/03/1993