- 1 -A concessão de subsídios deverá ser objecto de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do titular do respectivo sector.
- 2 -Porém, se o subsídio a atribuir se encontrar suficientemente regulamentado em diploma legal, será dispensada a formalidade exigida no parágrafo anterior.
Artigo 12.º — Subsídios
Vigente desde: 20/07/1994