- 1 -É vedada aos membros docentes dos conselhos directivos a prestação de serviço docente extraordinário, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados por despacho do director regional da Educação.
- 2 -O serviço docente extraordinário previsto no número anterior só poderá ser autorizado em grupos onde não existam docentes portadores de habilitação legal, em serviço na respectiva escola, com possibilidade de leccionarem as horas em questão.
Artigo 3.º
Vigente desde: 11/03/1997