- 1 -O lugar de secretário-geral será provido, por livre escolha do Presidente do Governo Regional, de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.
- 2 -O lugar referido no número anterior será preenchido em comissão de serviço.
Artigo 11.º — Provimento
Vigente desde: 17/03/1997