- 1 -Os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira deverão repor nos cofres da Região, até 31 de Janeiro de 1985, todas as verbas, incluindo as destinadas às despesas do plano, recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1984, com excepção das descritas em «Contas de ordem».
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como aplicadas as verbas em conta das quais tenham sido assumidos compromissos que envolvam pagamentos a efectuar nas gerências seguintes.
- 3 -Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no n.º 1 deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias e só na parte excedente pelas verbas recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º — (Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e financeira)
Vigente desde: 31/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1983