Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/97/M, de 12 de Maio (aprova a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres)
A estrutura orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/97/M, de 12 de Maio, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 16.º e 19.º passam a ter as seguintes redacções:
SECÇÃO III
Gabinete Técnico de Apoio
Artigo 5.º
Atribuições e estrutura
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O GTA compreende um Departamento dos Serviços Administrativos.
- 4 -O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT, competindo-lhe, nomeadamente, o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 5 -O DSA compreende as seguintes secções:
- a)...
- b)...
Artigo 9.º
Divisão de Viação
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -A Divisão de Viação compreende o Departamento Administrativo dos Serviços de Viação.
- 3 -O Departamento Administrativo dos Serviços de Viação, abreviadamente designado DASV, é o serviço que assegura o normal funcionamento da Divisão de Viação no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -O DASV compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Condutores;
- b)Secção de Segurança Rodoviária.
Artigo 13.º
Estrutura
A DSTT compreende:
- a)...
- b)...
- c)O Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres.
Artigo 16.º
Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres
- 1 -O Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por DATT, é o serviço que assegura o normal funcionamento da DSTT no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O DATT compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Registo;
- b)Secção de Arquivo;
- c)Secção de Veículos.
Artigo 19.º
Carreira de inspector de viação
- 1 -...
- 2 -A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal.
- 3 -O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista principal, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 4 -O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), possuidores de carta de condução que os habilite para a condução de veículos das categorias A, B e C.
Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/97/M, de 12 de Maio, são aditados os artigos 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 21.º-A e 21.º-B, com as seguintes redacções:
Artigo 18.º-A
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e assistentes administrativos, com o mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 18.º-B
Remuneração
Os escalões salariais da carreira de coordenador referida no artigo anterior são os constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 18.º-C
Regras de transição para a carreira de coordenador
- 1 -Os chefes de secção actualmente afectos à DRTT transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.
- 2 -A transição faz-se índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontrem posicionados.
- 3 -Quando o funcionário for integrado em igual índice, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para efeitos de progressão.
- 4 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.
Artigo 21.º-A
Chefes de departamento
- 1 -São criados no quadro de pessoal da DRTT três lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
- 2 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 21.º-B
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.