Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 15/03/2000.
Esta redação foi substituída em 12/05/2001. Ver a versão consolidada
Os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 16.º e 19.º passam a ter as seguintes redacções:
SECÇÃO III
Gabinete Técnico de Apoio
Artigo 5.º
Atribuições e estrutura
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O GTA compreende um Departamento dos Serviços Administrativos.
- 4 -O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT, competindo-lhe, nomeadamente, o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 5 -O DSA compreende as seguintes secções:
- a)...
- b)...
Artigo 9.º
Divisão de Viação
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -A Divisão de Viação compreende o Departamento Administrativo dos Serviços de Viação.
- 3 -O Departamento Administrativo dos Serviços de Viação, abreviadamente designado DASV, é o serviço que assegura o normal funcionamento da Divisão de Viação no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -O DASV compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Condutores;
- b)Secção de Segurança Rodoviária.
Artigo 13.º
Estrutura
A DSTT compreende:
- a)...
- b)...
- c)O Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres.
Artigo 16.º
Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres
- 1 -O Departamento Administrativo dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por DATT, é o serviço que assegura o normal funcionamento da DSTT no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O DATT compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Registo;
- b)Secção de Arquivo;
- c)Secção de Veículos.
Artigo 19.º
Carreira de inspector de viação
- 1 -...
- 2 -A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal.
- 3 -O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista principal, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 4 -O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), possuidores de carta de condução que os habilite para a condução de veículos das categorias A, B e C.