- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as referências constantes de acto normativo ou administrativo, de contrato ou de documento de outra natureza à Direcção Regional de Obras Públicas e à Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade entendem-se feitas à Direcção Regional de Edifícios Públicos e ao Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental, respectivamente.
- 2 -As referências nos termos do número anterior à Direcção Regional de Obras Públicas em matéria relativa a equipamentos mecânicos, viaturas e materiais entendem-se feitas à Direcção de Serviços de Materiais e Equipamento.
- 3 -As referências nos termos do n.º 1 ao Gabinete de Aquisição de Imóveis em matéria relativa às atribuições do Núcleo de Identificação de Imóveis entendem-se feitas a este serviço.
Artigo 100.º — Sucessão de órgãos e serviços
Vigente desde: 09/03/2005
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Em vigor desde 09/03/2005