- 1 -Se durante o período de concessão do apoio o proprietário transmitir a totalidade da área objecto de candidatura, não haverá lugar à devolução dos apoios desde que o novo titular reúna as condições da mesma e assuma os compromissos pelo período remanescente, através do preenchimento de impresso próprio a fornecer pelo Gabinete Técnico.
- 2 -A transmissão de parte da área objecto de candidatura importa a alteração da mesma, devendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à área transmitida e pelo período remanescente, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.
Artigo 12.º — Transmissão da unidade de produção
Vigente desde: 28/03/2008
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Em vigor desde 28/03/2008