- 1 -O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona classificada e da zona tampão e nas seguintes situações:
- a)Tenham sido objecto de apoio ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril;
- b)Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área classificada e da zona tampão.
- 2 -Os apoios previstos têm a duração de 10 anos.
Artigo 2.º — Regime de apoios
Vigente desde: 28/03/2008
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Em vigor desde 28/03/2008