- 1 -Os apoios previstos no n.º 1 do artigo anterior são pagos anualmente até ao limite de 10 anos contados desde a primeira candidatura.
- 2 -Os apoios previstos no n.º 2 do artigo anterior são pagos anualmente até à cessação dos subsídios concedidos ao abrigo das candidaturas ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais.
- 3 -Verificada a cessação prevista no número anterior, e sem prejuízo do limite total de 10 anos e do cumprimento do regime fixado no n.º 2 do artigo 5.º, o valor dos apoios passa a ser o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 4 -Para efeitos de pagamento dos apoios, são consideradas elegíveis as áreas de vinha que:
- a)Tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tenham sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo;
- b)Apresentem os muros dos currais em boas condições;
- c)Tenham sido objecto das declarações de colheita e produção.
- 5 -O pagamento será efectuado até ao final do mês de Junho do ano seguinte ao da candidatura, depois da assinatura do contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representado pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário.
- 6 -Do contrato referido no numero anterior é publicado um extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com a indicação do nome do beneficiário, o montante e o objectivo da comparticipação concedida.
Artigo 6.º — Pagamento e publicitação
Vigente desde: 28/03/2008
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Em vigor desde 28/03/2008