São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, os artigos 9.º-A, 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C:
Artigo 9.º-A
Provimento do coordenador regional de saúde pública
- 1 -O coordenador regional de saúde pública é nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras, que detenham três ou mais anos de exercício de funções de delegado de saúde.
- 2 -A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 4 -Compete ao director regional da Saúde propor a eventual renovação da comissão de serviço referida no n.º 1 do presente artigo, até 90 dias antes do seu termo.
- 5 -Em caso de vacatura do cargo por não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente, até ao máximo de 90 dias.
Artigo 14.º-A
Dever de colaboração das instituições públicas e privadas
- 1 -As autoridades de saúde têm o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais.
- 2 -As autoridades de saúde têm ainda o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público, no exercício das suas funções.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores as autoridades de saúde e o pessoal técnico delas dependente dispõem de cartão de identificação de modelo próprio, aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 14.º-B
Apoio jurídico e patrocínio judiciário
Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por acto cometido ou ocorrido no exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, a assegurar pela Direcção Regional da Saúde.
Artigo 14.º-C
Sanções
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente emanados e notificados pela autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.