- 1 -À autoridade de saúde regional compete, especialmente:
- a)Dirigir e supervisionar a actividade das autoridades de saúde, de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
- b)Exercer, em situações de emergência sanitária grave, mediante simples declaração pública do secretário regional da tutela, as competências de mobilização, coordenação e utilização dos meios disponíveis, ainda que de estabelecimentos de saúde em actividade privada.
- 2 -A autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou qualquer dos delegados de saúde concelhios algumas das competências referidas no número anterior.
- 3 -A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo coordenador regional de saúde pública, ou por um delegado de saúde concelhio designado para o efeito.
Artigo 5.º — Autoridade de saúde regional
Vigente desde: 06/04/2010
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Em vigor desde 06/04/2010