- 1 -A transição para o novo regime de autonomia administrativa dos serviços e organismos da administração pública regional, far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e será efetuada, no ano 2012, caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário regional da tutela e do vice-presidente do Governo Regional, sob proposta do diretor regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -Considera-se atribuída à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.
- 3 -Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos efetuados durante o ano de 2012, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 3.º — Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
Vigente desde: 17/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2012