- 1 -As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários e ou outros, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos de âmbito do Plano.
- 4 -Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:
- a)A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de dezembro, excetuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 8 de janeiro de 2013;
- b)Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de janeiro de 2013, podendo efetuar-se a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de dezembro ou que hajam sido devolvidos para retificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês;
- c)Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão efetuar pagamentos através do sistema SAFIRA, até 18 de janeiro de 2013.
- 5 -Os pagamentos relativos ao ano económico de 2012, efetuados posteriormente à data referida na primeira parte da alínea a) do número anterior, deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de dezembro de 2012».
- 6 -Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2012 a partir de 31 de janeiro de 2013, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados por resolução do Governo Regional, e, mesmo assim, nunca para além de 31 de março de 2013, caducando as autorizações que até à data estabelecida não se tenham efetivado.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 17/02/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2012