- 1 -O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Pode ser concedido um prémio de realização após avaliação do ano cruzeiro, a acrescer ao incentivo não reembolsável referido no número anterior, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:
- a)Criação de postos de trabalho:
- i)2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 15 %;
- b)Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:
- i)2,5 % se 10 (igual ou menor que) PEP (menor que) 20;
- ii)5 % se 20 (igual ou menor que) PEP (menor que) 35;
- iii)7,5 % se 35 (igual ou menor que) PEP (menor que) 55;
- iv)10 % se PEP (igual ou maior que) 55.
- a)Criação de postos de trabalho:
- 3 -A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível do projeto (IE), medido no ano cruzeiro, sendo:
- a)VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
- b)Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.
- 4 -É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos que cumpram, cumulativamente, com os seguintes critérios:
- a)A empresa seja detida, integralmente, por jovens empreendedores;
- b)Os jovens empreendedores sejam, à data da candidatura, titulares de curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico.
- 5 -As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.
Artigo 10.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 13/07/2016
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Em vigor desde 13/07/2016