Artigo 10.º
Direção Regional Adjunta das Finanças
Redação registada como em vigor em 17/01/2020.
Esta redação foi substituída em 17/11/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direção Regional Adjunta das Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área das finanças, acompanhando a atividade e assegurando a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP na área das finanças, nomeadamente, dos referidos nos artigos 12.º a 17.º, 20.º e 21.º
- 2 -A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio técnico ao Vice-Presidente no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A DRAFIN é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.