Artigo 22.º
Instituto de Desenvolvimento Regional
Redação registada como em vigor em 17/01/2020.
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- 1 -O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia.
- 2 -O IDR, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.