- 1 -A compra ou aluguer de equipamento informático depende de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, desde que os respectivos montantes excedam 2400 contos, tratando-se de compra, ou 200 contos mensais, no caso de aluguer.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dentro dos limites nele definidos, a compra ou aluguer de equipamento informático pelos serviços simples depende do parecer prévio da Direcção Regional de Informática, da Secretaria Regional das Finanças.
- 3 -Os contratos de manutenção de equipamento informático e respectiva renovação dependem de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, sob proposta fundamentada da Direcção Regional de Informática.
Artigo 13.º — Aquisição e aluguer de equipamento informático
Vigente desde: 03/06/1996
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Em vigor desde 03/06/1996