Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação
Natureza
A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Atribuições
São atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de desporto e de formação profissional da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.
Competências
Estrutura
Estrutura e atribuições do Gabinete do Secretário Regional
Competências
Conselheiros técnicos
Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos, por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do Gabinete do Secretário Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
Estrutura
Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos:
Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica
Órgãos de concepção e de apoio
Órgãos de apoio logístico
Os órgãos de apoio logístico são os seguintes:
Quadros
Comissões, grupos de trabalho e conselhos consultivos
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.
Primeiro provimento
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
Orgânica dos organismos e serviços existentes
Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/M, de 17 de Junho, o Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M, de 17 de Setembro, rectificado pela Declaração n.º 234/93, de 30 de Novembro, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/M, de 17 de Setembro, alterado pela Portaria n.º 95/96, de 10 de Julho, o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M, de 13 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/96/M, de 28 de Junho, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 32/93/M, de 29 de Setembro, rectificado pela Declaração n.º 262/93, de 31 de Dezembro.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Fevereiro de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
Assinado em 28 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.