O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 11 de Fevereiro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 10.º
Critérios:
Volume financeiro do projecto (VF);
Impacte na economia regional (IE) - 0,05;
Enquadramento nos objectivos do Plano (PL) - 0,05;
sendo:
PR = VF + 0,05 IE + 0,05 PL
- 1 -Critério volume financeiro do projecto (VF) - o critério VF será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:
VF compreendido entre 1 milhão de contos e 2 milhões de contos (V1) - 15 pontos;
VF superior a 2 milhões de contos (V2) - 20 pontos.
- 2 -Critério impacte na economia (IE) - o critério IE será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:
Utilização de recursos endógenos (P1) - 30;
Criação de emprego (P2) - 40;
Impacte espacial (P3) - 20;
Impacte ambiental (P4) - 10.
- 2.1 -Subcritério utilização de recursos endógenos (P1).
- 2.1.1 -No caso de projectos na área da indústria, a relação entre a incorporação de matérias-primas consideradas recursos naturais regionais e o consumo total de matérias-primas e subsidiárias constitui o factor de avaliação deste subcritério.
Assim, é designada por MP a referida relação, em que:
MP = Matérias-primas regionais/Matérias-primas totais
A pontuação a atribuir será a seguinte:
MP > 0,50 - P1 = 50 pontos;
0,10 < MP < 0,50 - P1 = 20 pontos;
MP < 0,10 - P1 = 0 pontos.
- 2.1.2 -No caso de projectos na área do turismo, será considerado apenas o enquadramento paisagístico, que terá a seguinte pontuação:
Enquadramento paisagístico muito bom - 50 pontos;
Enquadramento paisagístico bom - 35 pontos;
Enquadramento paisagístico suficiente - 20 pontos.
- 2.2 -Subcritério criação de emprego (P2) - consoante o número de novos postos de trabalho criados com a implementação do projecto, o subcritério P2 assumirá a seguinte pontuação:
Criação de mais de 50 novos postos de trabalho - P2 = 75 pontos;
Criação entre 20 e 50 novos postos de trabalho - P2 = 30 pontos;
Inferior a 20 novos postos de trabalho - P2 = 0 pontos.
- 2.3 -Subcritério impacte espacial (P3) - a atribuição de pontuação a este subcritério baseia-se, conforme a localização, no seguinte:
Parques ou zonas industriais e centros de distribuição turísticos - P3 = 50 pontos;
Restantes espaços - P3 = 20 pontos.
- 2.4 -Subcritério impacte ambiental (P4) - este subcritério pretende aferir da compatibilização da competitividade ocupacional com as preocupações ambientais, de acordo com os seguintes parâmetros:
Novas unidades sem impacte poluidor - P4 = 50 pontos;
Novas unidades com impacte poluidor, mas respeitando as normas legais estabelecidas - P4 = 20 pontos.
- 3 -Critério enquadramento nos objectivos do plano (PL) - este critério pretende avaliar da compatibilização dos objectivos propostos atingir com a execução do projecto e os definidos no plano regional, de acordo com os seguintes parâmetros:
Enquadramento nos objectivos prioritários do plano (PL1) = 40 pontos;
Outros (PL2) = 20 pontos.