- 1 -Os centros são geridos por conselhos de administração, constituídos por um presidente e vogais em número não superior a dois, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais em comissão de serviço por três anos.
- 2 -Nas ausências ou impedimentos dos presidentes, serão estes substituídos por um dos vogais que, para o efeito, tenha sido designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os conselhos de administração reunirão sempre que necessário, pelo menos semanalmente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -A remuneração dos membros dos conselhos de administração será estabelecida em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 25/03/1993
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Em vigor desde 25/03/1993