- 1 -A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos mesmos.
- 2 -No âmbito da saúde comunitária presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.
- 3 -A actividade da unidade de saúde familiar e comunitária é desenvolvida por médicos, enfermeiros, outros técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo.
Artigo 17.º — Unidade de saúde familiar e comunitária
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003