A acção da USI dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.
Artigo 4.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003