Os artigos 19.º, 36.º, 51.º, 53.º e 60.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, os apoios a conceder aos agregados aí referidos destinam-se apenas à realização de obras de reparação ou beneficiação e, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
- a)...
- b)...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O serviço instrutor proporá o indeferimento liminar do processo sempre que da reverificação formal e da verificação material resulte a ininteligibilidade do pedido ou a violação de algum dos requisitos de elegibilidade das pessoas ou das habitações para efeitos do acesso aos apoios ora regulamentados.
- 2 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A última fase do apoio será disponibilizada após a realização da vistoria prevista no artigo 59.º do presente diploma, desde que desta resulte que foram cumpridas todas as obrigações a que o beneficiário se encontrava sujeito.
- 4 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -A gestão dos apoios será feita pelo respectivo beneficiário.
- 2 -Sempre que resulte de perícia técnica que o agregado beneficiário do apoio não possui condições que lhe permitam gerir eficaz e eficientemente as verbas que lhe forem ou tiverem sido atribuídas, poderá a referida gestão ser efectuada por uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 11.º do diploma ora regulamentado.
- 3 -Os termos da gestão a que alude o número anterior constarão de contrato, cuja minuta será aprovada por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação.
- 4 -O contrato referido no número anterior será outorgado pelo representante da entidade que concede o apoio, bem como pelo respectivo beneficiário e pela entidade gestora.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Sempre que tal se afigure necessário para a consecução dos objectivos constantes do diploma ora regulamentado, poderão os vários departamentos do Governo Regional propor ao departamento competente em matéria de habitação a celebração de protocolos de cooperação e projectos integrados.
- 2 -A situação prevista no número anterior poderá ser extensiva às autarquias locais, bem como a instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam fins assistenciais.