- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios as pessoas que provenham de agregados familiares beneficiados nos termos previstos no artigo 11.º do presente diploma, nas condições dos números seguintes.
- 2 -Poderão candidatar-se a novos apoios os agregados familiares em que o candidato ou, pelo menos, um dos cônjuges ou pessoa que viva em situação análoga, nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado, haja pertencido a um agregado familiar beneficiado, enquanto:
- a)Beneficiário titular;
- b)Descendente não casado ou não em união de facto;
- c)Descendente casado ou em união de facto;
- d)Ascendente;
- e)Adoptado restritamente;
- f)Na situação de tutela;
- g)Menor confiado ao candidato beneficiado com vista a futura adopção;
- h)Colateral até ao 3.º grau;
- i)Afim.
- 3 -Poderão igualmente candidatar-se a novos apoios os agregados familiares em que algum dos elementos, que não um dos mencionados no proémio do número anterior, haja pertencido a agregado familiar beneficiado nos termos anteriormente referidos.
- 4 -Os agregados familiares que integrem pessoas em situação de recandidatura nos termos do presente artigo poderão sofrer restrições, definidas neste diploma, no tocante a condições de candidatura e respectivos apoios.
- 5 -Não sofrem de quaisquer restrições:
- a)Os indivíduos enquadráveis nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo;
- b)Os indivíduos enquadráveis na situação da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, desde que, à data da decisão do processo de candidatura, fossem menores, incapazes ou inabilitados;
- c)Os indivíduos enquadráveis na situação da alínea g) do n.º 2 do presente artigo, desde que, posteriormente, não hajam sido adoptados plenamente.
Artigo 13.º — Constituição de novo agregado familiar
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004