- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios os proprietários de habitações que, relativamente às mesmas, se coloquem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido beneficiados no âmbito do Sistema de Apoio Financeiro à Habitação (SAFIN);
- b)Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito de acções visando a recuperação de habitações degradadas;
- c)Tenha algum membro do respectivo agregado familiar sofrido doença incapacitante;
- d)Tenha falecido o elemento que constituía a principal fonte de rendimento desse agregado.
- 2 -No tocante às situações previstas na alínea a) do número anterior, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)O respectivo apoio tenha cessado há mais de cinco anos;
- b)Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período compreendido entre a data do início da percepção do apoio inicial e a da entrada do requerimento de candidatura a novo apoio;
- c)Hajam auferido um apoio cujo valor de referência para efeitos de elegibilidade, actualizado nos termos previstos no artigo 68.º do presente diploma, à data da entrega da recandidatura, não ultrapasse um dos seguintes limites:
- i)20% do montante atribuível para a intervenção a realizar, nos termos previstos no artigo 18.º, conjugado com o disposto no anexo II do diploma ora regulamentado; ou
- ii)15% do valor máximo contido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma, sempre que o montante apurado nos termos da subalínea anterior seja inferior a este valor.
- 3 -No tocante às situações previstas na alínea b) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Hajam sido contemplados com apoios avulsos através de autorizações para levantamento de materiais ou de outro mecanismo semelhante;
- b)Desde que a soma desses valores, actualizada nos termos anteriormente previstos, à data da entrega da recandidatura não ultrapasse 30% do valor máximo a atribuir, em face da respectiva classe;
- c)A última fase do apoio tenha sido concretizada há mais de 10 anos;
- d)Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período considerado na alínea anterior.
- 4 -Relativamente às situações previstas na alínea c) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)O último apoio recebido tenha sido dirigido à habitação constante da recandidatura;
- b)A última fase do apoio recebido tenha sido concretizada há mais de 10 anos;
- c)O membro incapacitado pertença ao agregado familiar em causa há mais de cinco anos;
- d)A incapacidade da pessoa referida na alínea anterior haja sido declarada há mais de um ano;
- e)Por força da incapacidade aí referida, o rendimento per capita do agregado familiar tenha sofrido uma redução superior a 50%.
- 5 -Relativamente às situações previstas na alínea d) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)O último apoio recebido tenha sido dirigido à habitação objecto da recandidatura;
- b)A última fase do apoio recebido tenha sido concretizada há, pelo menos, 10 anos;
- c)O falecimento do elemento em causa tenha ocorrido há mais de três anos;
- d)Por força do falecimento referido na alínea anterior, o rendimento per capita do agregado familiar tenha sofrido uma redução superior a 50%;
- e)O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitação durante 10 anos;
- f)Seja demonstrado que os elementos do agregado familiar, maiores, não inseridos na vida activa se encontrem:
- i)Na situação de estudante;
- ii)No cumprimento de serviço militar;
- iii)Na situação de desempregado, devidamente inscrito;
- iv)Na situação de incapacidade total para o trabalho.
- 6 -Os prazos referidos nas alíneas dos números anteriores contam-se desde a data de apresentação do processo de recandidatura.
Artigo 15.º — Alteração das circunstâncias
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004