- 1 -O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, devendo estes apresentar as respectivas candidaturas a partir do início do 2.º trimestre de cada ano civil.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação.
Artigo 25.º — Início do procedimento
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004