- 1 -Compete ao serviço instrutor averiguar da existência dos pressupostos de facto e de direito determinantes para a atribuição do apoio solicitado.
- 2 -No decurso da instrução e por força desta, pode o instrutor praticar ou promover a prática de actos instrutórios e solicitar documentos e esclarecimentos, bem como propor ou proceder às diligências consideradas pertinentes.
- 3 -São actos instrutórios, designadamente:
- a)A verificação da conformidade material da documentação constante da candidatura;
- b)O cruzamento de informação;
- c)A verificação local da situação social;
- d)A realização de perícias técnicas nos domínios da arquitectura, da engenharia e da construção civil;
- e)A produção de estudos e pareceres, nomeadamente nos âmbitos social, económico, jurídico, geológico, geodésico, arquitectónico e de engenharia;
- f)A solicitação de esclarecimentos e provas.
- 4 -O serviço instrutor promoverá o preenchimento de uma folha de cotas onde se registe, com indicação de datas e intervenientes, todos os actos e diligências solicitados e praticados ao longo da respectiva instrução.
Artigo 33.º — Competência do serviço instrutor
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004