Face às propostas resultantes da inspecção técnica, o serviço instrutor procederá às diligências que entender por bem e solicitará às entidades responsáveis pelas respectivas áreas as perícias e os pareceres que se afigurarem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.
Artigo 40.º — Diligências complementares
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004