- 1 -Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o serviço instrutor fará deslocar ao local um elemento com funções de fiscalização de obras, que verificará a situação existente e determinará as medidas provisórias que a situação exigir, incluindo a interrupção dos trabalhos, caso tal não resulte automaticamente da situação verificada.
- 2 -A inspecção especial referida no número anterior será efectuada nos seguintes prazos:
- a)No 1.º dia útil seguinte ao da comunicação do beneficiário, nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Nos cinco dias seguintes ao da comunicação supramencionada, nos restantes casos.
- 3 -Determinada a interrupção dos trabalhos, o fiscal lavrará imediatamente relatório dos factos verificados e ocorridos, a fim de habilitar a direcção da instrução a produzir uma decisão.
- 4 -A decisão referida no número anterior será produzida e notificada ao beneficiário no prazo de dois dias após a determinação da interrupção dos trabalhos.
- 5 -A interrupção dos trabalhos suspende o prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do diploma ora regulamentado.
- 6 -Caso a interrupção dos trabalhos se prolongue por um período superior a 30 dias, o serviço instrutor procederá à reanálise do processo, podendo cancelar os apoios por incapacidade superveniente.
Artigo 55.º — Inspecção especial
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004