Artigo 3.º
Visto
Redação registada como em vigor em 16/06/2006.
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Após a recepção das cópias dos mapas de horários de trabalho, a Direcção Regional do Trabalho procederá à sua apreciação, devendo remeter ao respectivo empregador informação de avaliação dos mesmos, expressa em visto de conformidade, quando se apresentem em harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.