- 1 -Os fundos e serviços autónomos devem remeter trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final do ano.
- 2 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os fundos e serviços autónomos remeter trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:
- a)Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
- b)Nos 30 dias subsequentes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
- 3 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os fundos e serviços autónomos devem enviar à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção Regional.
- 4 -Os fundos e serviços autónomos devem remeter à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos fundos e serviços autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
- 6 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do Plano de Investimentos da Região, os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Estudos e Planeamento:
- a)Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, toda a informação relativa à execução financeira respeitante ao respectivo período;
- b)Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, toda a informação relativa à execução material respeitante ao respectivo período.
- 7 -A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efectivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2007/A, de 23 de Janeiro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com excepção das destinadas a suportar despesas com pessoal.
Artigo 19.º — Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos
Vigente desde: 09/03/2007
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Em vigor desde 09/03/2007