- 1 -Ao pessoal afecto a arquivos públicos compete:
- a)Conservar o património arquivístico;
- b)Manter os arquivos organizados;
- c)Garantir o acesso aos cidadãos da informação e dos documentos constantes do arquivo, nos termos da legislação em vigor;
- d)Facilitar aos serviços produtores de documentação o apoio e a utilização da informação contida nos documentos;
- e)Velar pelo cumprimento da legislação no que respeita às restrições no acesso à informação.
- 2 -Todo aquele que exerça funções em arquivo ou que por razões de tratamento, avaliação, conservação ou reprodução tenha acesso ao mesmo está obrigado a assegurar a confidencialidade do conteúdo informacional dos documentos e deve velar pelo cumprimento da legislação relativamente aos dados de carácter pessoal e a assuntos classificados de reservado, confidencial, secreto ou muito secreto, assim como quanto à honra, intimidade pessoal e familiar e a própria imagem.
Artigo 22.º — Pessoal afecto aos arquivos públicos
Vigente desde: 30/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2008