- 1 -Até à publicação da regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, do grupo de pessoal auxiliar fazem também parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro, fiel de armazém e as categorias de encarregado de armazéns e chefe de armazém.
- 2 -A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no número anterior.
- 3 -A progressão na categoria de encarregado de armazéns faz-se por módulos de três anos.
Artigo 33.º — Carreiras específicas do pessoal auxiliar
Vigente desde: 21/04/2008
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Em vigor desde 21/04/2008