A SRES prossegue as suas atribuições através de serviços e organismos integrados, respectivamente, na administração directa e indirecta da Região, de órgão consultivo e de entidades integradas no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º — Estrutura geral
Vigente desde: 21/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2008