- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo nas zonas de protecção das bacias hidrográficas em violação ao regime instituído pelo POBHLP.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
- 3 -A aplicação de sanções compete ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009