Artigo 111.º
Garantia de eficácia
Redação registada como em vigor em 11/07/2013.
Esta redação foi substituída em 24/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Na sequência da decisão do vice-presidente do Governo Regional sobre as ações da IRAP, esta controla a execução pelas entidades e serviços competentes, das medidas preconizadas nos relatórios de inspeção e auditoria, para correção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades, deficiências e anomalias detetadas.
- 2 -Assegura o respetivo encaminhamento daquelas para os gabinetes dos membros do Governo Regional com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas e, bem como, para estas.
- 3 -Sem prejuízo do dever da IRAP proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de sessenta dias contados a partir da receção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da ação.