Artigo 115.º
Duração dos serviços externos e relatórios
Redação registada como em vigor em 11/07/2013.
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- 1 -Os serviços externos devem ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.
- 2 -No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspeção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspetos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adotadas.
- 3 -O relatório será entregue no prazo fixado pelo inspetor regional.