Artigo 149.º
Pessoal técnico de património
Redação registada como em vigor em 11/07/2013.
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Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.