Artigo 49.º
Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais
Redação registada como em vigor em 11/07/2013.
Esta redação foi substituída em 24/07/2021. Ver a versão consolidada
Compete à DAJE:
- a)Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à administração local;
- b)Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais com incidência autárquica;
- c)Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas de atuação das autarquias locais;
- d)Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica dos serviços e na elaboração de projetos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;
- e)Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias da Região;
- f)Participar na elaboração de propostas e formalização de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre a matéria;
- g)Promover ações de informação para eleitos locais e trabalhadores;
- h)Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;
- i)Promover ações de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos.