Artigo 57.º
Diretor
Redação registada como em vigor em 11/07/2013.
Esta redação foi substituída em 24/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao diretor do SREA compete:
- a)Representar o SREA em juízo e fora dele;
- b)Assegurar a gestão corrente do serviço;
- c)Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;
- d)Participar em atividades de âmbito internacional no domínio da estatística;
- e)Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
- f)Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA.
- 2 -O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.