Artigo 76.º
Divisão do Comércio
Redação registada como em vigor em 11/07/2013.
Esta redação foi substituída em 24/07/2021. Ver a versão consolidada
Compete à Divisão do Comércio:
- a)Efetuar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais;
- b)Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio;
- c)Promover a inscrição das empresas e estabelecimentos no respetivo cadastro;
- d)Propor legislação reguladora do setor;
- e)Instruir os processos de licenciamento e de reclamações;
- f)Assegurar a gestão de sistemas de apoio à promoção de produtos regionais;
- g)Colaborar na execução das normas que disciplinam o licenciamento do comércio;
- h)Promover e apoiar estudos sobre o cooperativismo;
- i)Coordenar os processos referentes ao regime de livre acesso e exercício das atividades económicas na Região;
- j)Proceder à tramitação dos processos de autorização prévia de licenciamento comercial;
- k)Acompanhar os processos e propor medidas em matéria de regime jurídico de preços;
- l)Assegurar o licenciamento do comércio externo.