- 1 -Compete à AQE, designadamente:
- a)Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;
- b)Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
- c)Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
- d)Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;
- e)Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;
- f)Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
- g)Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
- h)Intervir na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;
- i)Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;
- j)Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures.
- 2 -A AQE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 93.º — Agência para a Qualificação e Emprego
Vigente desde: 11/07/2013
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Em vigor desde 11/07/2013