- 1 -O sistema de proteção e valorização ambiental integra as áreas ecológicas complementares, incluídas ou não na Rede de Áreas protegidas dos Açores a que se refere o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que permitem assegurar a continuidade dos processos ecológicos entre as áreas nucleares e entre os territórios mais interiores e litorais e os espaços verdes localizados em solo urbano.
- 2 -As áreas ecológicas complementares e as áreas verdes localizadas em solo urbano integram a Estrutura Ecológica Municipal, devidamente identificada na planta de zonamento.
- 3 -Na Estrutura Ecológica Municipal aplicam-se as regras relativas às respetivas categorias de espaço e às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
Artigo 19.º — Proteção e valorização ambiental
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015